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1.2 - Breve Conceito de Educação Ambiental
A Educação Ambiental nasce na década de 70 com uma conferência que, pela sua importância, entraria para a história, a Conferência de Estocolmo em 1972. A partir desta conferência deu-se início aos alicerces da legislação internacional do meio ambiente, cujas discussões sobre os grandes problemas ecológicos na época resultaram no consenso em proibir o armamento atômico, originando a "Declaração sobre o Ambiente Humano". A Conferência recomendou ainda a criação do Programa Internacional de Educação Ambiental – PIEA, destacando a Educação Ambiental como ferramenta para conter a crise do meio ambiente.
Dois anos depois, no Encontro de Belgrado (1975) formularam-se os primeiros princípios e as orientações para o PIEA, como: a redução máxima dos efeitos danosos ao meio ambiente, reutilização de materiais, concepção de tecnologias eficientes e a necessidade da cooperação entre as nações, objetivando a melhoria da qualidade do meio ambiente e da vida de todas as pessoas.
Em 1977 em Tbilisi, Geórgia, na I Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental foi definida seus princípios, características e estratégias. Este evento foi um marco na história da educação ambiental e até os dias atuais são utilizados os fundamentos conceituais elaborados neste encontro. A Tabela 1 a seguir demonstra a evolução da educação ambiental por meio de uma linha do tempo nos cenários internacional e nacional.
*Ver Tabela 1 à direita.
No Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, publicado na ECO 92, a Educação Ambiental é entendida como um processo dinâmico, em permanente construção, questionando a sociedade junto à sua tecnologia, seus valores e até o seu cotidiano de consumo, de maneira a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitando seus ciclos vitais e impondo limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos.
No Brasil, a Lei Federal 9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental define que educação ambiental são os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A Tabela 2 mostra a definição dos tipos de educação ambiental abordados na legislação brasileira.
*Ver Tabela 2 à direita.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 4º da LEI 9.795/99)
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 5º da LEI 9.795/99)
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
A Educação Ambiental, conforme prescreve a Lei n. 9.795/99, é um dos principais instrumentos de transformação da sociedade, pois promove a participação de todos os cidadãos nas questões inerentes à conservação do Meio Ambiente, permitindo a aculturação e adoção de medidas que promovam o desenvolvimento responsável.
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TRANSVERSALIDADE é a forma de organização do trabalho didático, na qual o Meio Ambiente pode ser integrado a todas as áreas convencionais da educação.
INTERDISCIPLINARIDADE é a definição dada à integração de dois ou mais componentes curriculares na construção do conhecimento. A abordagem interdisciplinar das questões ambientais implica utilizar a contribuição das várias disciplinas (conteúdo e método) para construir uma base comum de compreensão e explicação do problema tratado e, desse modo, superar a compartimentação do ato de conhecer, provocada pela especialização do trabalho científico.
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