Projeto Ornithos: Aspectos Legais

A fundamentação legal para a instalação da casa pré-fabricada no local pretendido – Rancho Ornithos – está definida na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 021/07 e na legislação do CONAMA nº 369/2006.

 

Na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 021/07, no Art. 1° estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente – APP localizadas nas margens e no espelho d’água das águas interiores do Estado do Paraná destinadas ao lazer, turismo e atividades econômicas.

 

Art. 2º – O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP quando devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio e, nos casos de utilidade pública, interesse social e intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da Resolução CONAMA 369/2006.

 

O CONAMA nº 369/2006 dispõe sobre casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente – APP.

 

Art. 1 Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

 

Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.

 

§ 1 o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não comprometerá as funções ambientais destes espaços, especialmente:

 

  • A estabilidade das encostas e margens do corpo d´água;
  • Os corredores de fauna;
  • A manutenção da biota;
  • A regeneração e a manutenção da vegetação nativa;
  • A qualidade das Águas.

 

É válido lembrar que a área de instalação da casa não excede o percentual de 5% da APP da propriedade. Caso seja designada alguma outra alternativa técnica locacional, será necessária a supressão de vegetação nativa existente, sendo parte desta ainda no domínio da faixa de proteção da corpo d água em questão.

areareserva

 

Considerando também o dever legal do proprietário em restaurar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente – APP’s irregularmente suprimidas, o proprietário dispõe de 600 mudas de arvores nativas adquiridas junto ao IAP (nota fiscal no ANEXO 3) para adensamento florestal nas adjacências da intervenção.Considerem-se ainda as funções socioambientais das propriedades, prevista no art. 5 da Constituição, e as inúmeras atividades de tal cunho a serem desempenhadas a partir da liberação da instalação do centro de Promoção do conhecimento.

 

  1. Introdução
  2. Objetivo
  3. Aspectos Legais
  4. Aspectos Técnicos
  5. Apresentação do Projeto
  6. Atividades Desenvolvidas pelo Projeto
  7. Abrangência do Projeto Ornithos
  8. Benefícios Gerados pelo Projeto Ornithos
  9. Conclusões e Considerações Finais
  10. Equipe Técnica

 

REALIZAÇÂO:

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